- 1 -Prevê-se que o desenvolvimento do processo de revitalização do interior do quarteirão esteja, à partida, relativamente dificultado, devido principalmente ao parcelamento diversificado da propriedade, pertencente na generalidade a proprietários privados. Torna-se por isso importante a intervenção do município como entidade coordenadora das acções, principalmente ao nível da execução dos projectos relativos aos espaços livres públicos e ao parque de estacionamento.
- 2 -Nesta perspectiva, a viabilidade do projecto dependerá da capacidade negocial do município e do interesse dos investidores privados, que se pretende garantir principalmente através dos mecanismos de mercado fundiário, ou, ainda, através de concessão da construção e ou exploração quer do parque de estacionamento subterrâneo quer dos equipamentos a promotores públicos ou privados, permitindo neste caso a concretização do investimento sem implicações no orçamento da autarquia. Considerando que a área-plano será formada quase exclusivamente por parcelas que não possuem actualmente qualquer capacidade construtiva, não será de admitir que a criação de novas frentes construtivas se processe à custa do orçamento autárquico, ou seja, deverá ser considerado como objectivo mínimo o autofinanciamento do Plano.
- 3 -Deste modo, a execução do Plano pressupõe a disponibilização de todas as parcelas abrangidas, as quais serão sujeitas a uma operação de loteamento conjunto, isto é, de reparcelamento. A reconfiguração dará origem aos novos lotes, cuja capacidade construtiva depende de novo índice de ocupação do solo aplicado ao interior do quarteirão, o qual resultará da edificabilidade proposta para o lote a criar, e que não deverá contrariar o limite máximo admitido no PDM e no Plano de Urbanização.
- 4 -A área de construção a que cada proprietário terá direito será directamente proporcional à área de cedência com que participa no Plano, independentemente da sua localização ou área da parcela, e a afectação dos novos lotes a cada proprietário realizar-se-á de forma que coincidam, o mais possível, com a sua propriedade inicial. Respeitar-se-á, deste modo, o princípio da igualdade.
- 5 -Nesta operação, a área destinada a espaço livre será integrada no domínio público. A concretização do Plano dependerá ainda das regras de gestão urbanística que definam claramente as intervenções a desenvolver pela iniciativa privada e pela autarquia.
Artigo 121.º — Estratégia de concretização
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000