- 1 -Nos espaços residenciais é permitida a edificação tendente à consolidação e à colmatação ou expansão do tecido urbano, acompanhada da criação de novas infra-estruturas ou renovação e ampliação das existentes, quando necessário.
- 2 -Qualquer obra de demolição ou de construção, reconstrução, ampliação, alteração e reparação de edifícios não poderá ser licenciada sem que previamente esteja garantido o acesso público ao prédio, devidamente pavimentado, bem como instaladas ou garantidas todas as infra-estruturas gerais legalmente exigíveis, designadamente as de água potável, águas residuais (pluviais e domésticas), electricidade, telefones e gás, incluindo a ligação às respectivas redes públicas.
- 3 -Em casos excepcionais devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá considerar dispensável a exigência de infra-estruturas de drenagem de águas residuais, desde que seja tecnicamente garantida a solução individual.
- 4 -No sentido de permitir a gradual qualificação das áreas de utilização pública, bem como das frentes edificadas, a Câmara Municipal incluirá no regulamento municipal de obras particulares as regras que considere essenciais à definição do desenho urbano consoante a especificidade da área de intervenção.
- 5 -Enquanto não existir o regulamento referido no número anterior, a Câmara Municipal, no acto de licenciamento das obras, fixará a natureza dos materiais a contemplar nos arranjos exteriores das áreas que pela natureza da intervenção se destinem a integrar o espaço público, independentemente da sua cedência ou não a favor do município.
Artigo 14.º — Edificabilidade
Vigente desde: 02/11/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2000