- 1 -Os parâmetros urbanísticos a adoptar são os definidos nas condições de edificabilidade estabelecidas para cada zona.
- 2 -Em casos especiais, de reconhecido interesse municipal, fundamentados na sua imprescindibilidade para a prossecução dos objectivos do Plano de Urbanização, poder-se-á admitir uma tolerância consubstanciada num aumento, até 50%, do valor do índice de construção.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior o reconhecimento do interesse municipal compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, e reportar-se-á apenas às situações seguintes:
- a)As destinadas a responder a carências habitacionais, designadamente em programas de habitação a custos controlados;
- b)As conducentes ao processo de reconversão urbanística de áreas actualmente ocupadas com unidades industriais incompatíveis com o uso residencial, desde que previamente efectivada ou garantida a sua transferência para espaços industriais do concelho da Póvoa de Varzim.
Artigo 15.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000