- 1 -A cércea (altura) das novas edificações é a que resulta da aplicação das condições de edificabilidade estabelecidas para cada zona.
- 2 -Desde que não seja posta em causa a área máxima admissível em função do índice de construção da zona em que se integre, admite-se alterações à cércea definida, nas situações seguintes:
- a)Quando se trate de uma construção nova a implantar entre duas edificações de construção recente com cércea superior consolidada, caso em que a altura do novo edifício deverá nivelar de um e outro lado com as dos edifícios existentes, estabelecendo-se a transição da cércea adequada e, sempre que possível, a meia largura;
- b)Em conjuntos urbanos autónomos com proposta de cércea diferenciada devidamente justificada e sustentada em projecto de reconhecida qualidade;
- c)Quando, no âmbito de contrato de urbanização e por iniciativa do município, seja reconhecida como vantajosa a redução de área de implantação para criação ou ampliação de áreas destinadas a equipamentos ou espaços públicos verdes de utilização colectiva.
Artigo 16.º — Cérceas
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000