- 1 -Em frentes urbanas consolidadas ou em consolidação, o alinhamento da fachada principal deve respeitar o definido pelas edificações contíguas, devendo, no caso de não existir um só alinhamento, ser adoptado o alinhamento dominante do conjunto.
- 2 -No caso de edificações isoladas, o recuo da fachada principal para além do alinhamento definido é sempre admissível desde que devidamente justificada e garantida a sua integração no conjunto em que se insere.
- 3 -O disposto nos números anteriores não obsta ao cumprimento dos planos de alinhamentos das fachadas das edificações e dos muros de vedação confinantes com a via pública aprovados ou a aprovar pela Câmara Municipal para o arruamento ou segmentos de arruamento.
- 4 -Em novos arruamentos e na ausência de planos de alinhamentos deverá ser garantido um espaço-canal destinado à implantação do perfil transversal tipo mínimo definido em função da categoria da via, como se refere no capítulo relativo à rede viária, com a largura mínima de 7 m ou 5 m para cada lado ao eixo, consoante deva dispor ou não de estacionamento.
- 5 -Não são permitidas construções cuja dimensão da fachada principal ou anterior seja superior a dimensão da frente da parcela ou lote na zona de contacto com o espaço púbico e que conduzam a situações de interioridade ou desrespeito pelos alinhamentos definidos.
Excepcionalmente, pode admitir-se situações que, pela sua natureza, localização, configuração ou preexistências edificadas, não introduzam rupturas volumétricas, morfológicas e tipológicas com a envolvente, devidamente justificadas em estudo de enquadramento.
Artigo 17.º — Alinhamentos
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000