1 - Nos edifícios em banda contínua, a profundidade máxima não poderá exceder 15 m, medidos perpendicularmente entre os alinhamentos das fachadas opostas, excluindo varandas autorizadas nos termos deste Regulamento.
2 - São admitidas as seguintes situações de excepção:
a) Quando a nova edificação se implante entre dois edifícios de construção recente, volumetria consolidada e com a profundidade superior a 15 m, os alinhamentos da nova construção deverão procurar os arranques das fachadas das edificações contíguas e efectuar a transição a meia largura da parcela;
b) Quando a nova edificação se implante entre um terreno vago com idêntica capacidade construtiva e um edifício de construção recente, com volumetria consolidada e profundidade superior a 15 m, os alinhamentos das fachadas deverão procurar os arranques das daquela edificação contígua e efectuar a transição para o alinhamento correspondente à profundidade de 15 m;
c) Quando a nova edificação se implante entre edifícios de construção recente e volumetria consolidada em que, por força de disposições legais ou regulamentares, pelo menos um deles possua profundidade inferior a 15 m, a Câmara Municipal pode determinar que nos alinhamentos da nova construção sejam respeitados os arranques dos edifícios contíguos e efectuada a transição adequada, a meia largura do lote, sempre que dessa medida resultem evidentes benefícios para a integração conjunta ou para as condições gerais de salubridade das edificações;
d) Quando, por opção de projecto, se pretender que a área reservada a anexos calculada nos termos do presente Regulamento constitua prolongamento do piso térreo, a profundidade máxima será de 21 m.
2 - Nos edifícios de três e quatro frentes a profundidade de construção, medida em relação ao acesso público que garanta capacidade construtiva à parcela, poderá ser superior quando, não sendo contrariada qualquer disposição legal ou regulamento em vigor, seja devidamente justificada por estudo de enquadramento aceite pela Câmara Municipal.