- 1 -Para efeitos do presente Regulamento as dependências anexas ao corpo principal da edificação não podem constituir entidades autónomas, devendo assumir-se sempre como extensão da edificação ou de uma das fracções.
- 2 -Os anexos implantar-se-ão preferencialmente no logradouro posterior da parcela ou lote, possuirão um só piso e terão acabamentos devidamente integrados nos do corpo principal da edificação.
- 3 -Para efeitos de verificação das condições de edificabilidade da parcela, as áreas de dependências anexas são indissociáveis das do corpo principal da edificação.
- 4 -Nas edificações isoladas ou encostadas não há restrição de área para as dependências anexas, sendo que a sua área máxima constitui uma mera opção do projecto.
- 5 -Nas edificações em banda contínua, localizadas em zonas residenciais R1, a área máxima dos anexos é definida por uma faixa com a largura da fachada posterior e a profundidade de 6 m, podendo esta área assumir-se como o prolongamento do corpo principal da edificação ou ser distribuída no logradouro posterior sem qualquer outra restrição especial relativa à implantação.
Artigo 23.º — Anexos
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000