- 1 -Os logradouros existentes ou a criar não deverão, em regra, ser ocupados ou impermeabilizados em mais de 70%.
- 2 -A ocupação total do logradouro é, contudo, possível nas situações seguintes:
- a)Em parcelas com profundidade igual ou inferior a 18 m;
- b)Em parcelas com frentes para dois arruamentos com profundidade igual ou inferior a 36 m;
- c)Quando destinada a assegurar as necessidades de aparcamento do edifício determinadas de acordo com o presente Regulamento e que, comprovadamente, não possam ser resolvidas de outro modo;
- d)Em zona residencial R1, quando pela sua configuração e área seja passível de contribuição para a redução de carência de estacionamento automóvel;
- e)Em situações devidamente justificadas em adequado estudo de enquadramento.
- 3 -A ocupação total dos logradouros não prejudica a necessidade de, no âmbito do processo de licenciamento, ser apresentada a verificação técnica das condições gerais de salubridade definida na legislação em vigor aplicável à natureza de utilização.
Artigo 22.º — Logradouros
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000