- 1 -Admite-se a possibilidade de ocupação do sótão (aproveitamento do vão do telhado) desde que devidamente integrado na solução arquitectónica e não introduza aumento da volumetria admitida para a edificação.
- 2 -Se não houver outra condicionante especial, designadamente a necessidade ou importância de remate com as edificações contíguas, a inclinação da cobertura deve ser definida de modo que o plano que contém o piso do sótão forme um ângulo igual ou inferior a 25º.
- 3 -O aproveitamento do vão do telhado não poderá, em caso algum, dar origem a fracção autónoma, devendo destinar-se preferencialmente a arrecadações colectivas ou constituir complemento das habitações do último piso.
Artigo 25.º — Sótãos
Vigente desde: 02/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2000