- 1 -As caves devem preferencialmente destinar-se a estacionamento e arrumos, constituindo áreas com funções complementares do uso dominante da edificação ou fracção.
- 2 -A sua utilização para outros fins pressupõe a verificação de condições de compatibilidade com o uso atribuído ao edifício, bem como a satisfação das necessidades de estacionamento definidas nos termos do presente Regulamento.
- 3 -A cave poderá ultrapassar o perímetro definido pela implantação do edifício desde que não introduza alteração da cota de soleira prevista, nem condicione a execução dos arranjos exteriores previstos ou a prever no respectivo projecto ou estudo de enquadramento.
Artigo 26.º — Caves
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000