- 1 -A altura total de qualquer empena aparente ou vedação, implantadas ou a implantar nas estremas de parcela ou lote, não poderá ser superior a 4 m.
- 2 -Do mesmo modo a alteração da cota do logradouro, destinada ou não à ocupação urbana, não poderá introduzir desnível superior a 4 m.
- 3 -A altura referida nos números anteriores é medida em relação à cota do terreno natural da respectiva parcela ou lote.
- 4 -Sem prejuízo de estudo de enquadramento que justifique uma solução diferente, a altura máxima dos muros de vedação entre terrenos vizinhos deve ser 1,5 m.
- 5 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as situações de empenas de encosto existentes ou previstas em estudo de conjunto, podendo a Câmara Municipal, se necessário, exigir a declaração de não oposição dos particulares a quem a situação possa prejudicar.
Artigo 29.º — Alturas de meação/empenas
Vigente desde: 02/11/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/11/2000