- 1 -Ao nível do rés-do-chão não é permitida qualquer saliência sobre a via pública, nomeadamente varandas, escadas, rampas, floreiras e, de um modo geral, tudo o que seja passível de criar dificuldades à normal circulação de pessoas e veículos.
- 2 -Ao nível dos pisos superiores são permitidas saliências sobre a via pública que respeitem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Possuam a largura inferior a 80% da largura do passeio, no máximo de 1,2 m;
- b)Sejam destinadas exclusivamente a varandas ou constituindo elementos decorativos integrantes da composição da fachada, designadamente palas e beirais;
- c)Estejam situadas a uma altura superior a 3 m relativamente à via pública.
- 3 -As varandas balançadas deverão ser concebidas de tal modo que o afastamento de um do outro lado da estrema seja, no mínimo, igual ao comprimento do balanço e não sejam prejudicadas as condições de segurança e privacidade dos edifícios ou fracções contíguas.
- 4 -As varandas em situação irregular e que não satisfaçam estas condições não poderão ser legalizadas, devendo ser promovida a sua eliminação ou reposição nas condições de licenciamento.
- 5 -Não é permitido o enclausuramento de varandas, envidraçado ou não, sem o prévio licenciamento municipal.
- 6 -Não é permitido o enclausuramento de varandas integradas na fachada voltadas para a via pública, excepto em casos devidamente justificados e suportados em soluções de conjunto e que se traduzam em evidente melhoria da qualidade arquitectónica do edifício.
Artigo 28.º — Saliências
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000