A zona do parque da cidade delimita uma área não infra-estruturada destinada fundamentalmente a funções de recreio e lazer e onde, pela sua localização, dimensão e carácter, pode admitir a coexistência de usos diferenciados e indispensáveis à criação do sistema de relações que o interiorizem no tecido da cidade.
Artigo 40.º — Caracterização
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