- 1 -Para efeito deste Regulamento, são abrangidas por esta designação as áreas edificáveis destinadas à instalação concentrada de actividades económicas, tais como os hipermercados, supermercados, centros ou galerias comerciais, bem como todas as superfícies comerciais com área superior a 400 m2.
- 2 -O exercício das actividades em zonas comerciais está sujeita a estudos específicos que demonstrem a adaptabilidade aos objectivos destas NP e deve dispor de regulamento de funcionamento.
Artigo 46.º — Caracterização
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000