- 1 -Os projectos de superfícies comerciais deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais das áreas em que se integram, devendo ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.
- 2 -O licenciamento das edificações e das utilizações pressupõe a existência de vias públicas de acesso pavimentado e áreas para estacionamento automóvel e cargas e descargas de mercadorias dimensionadas de acordo com o previsto em capítulo específico deste Regulamento.
- 3 -Para a determinação da área máxima de construção, os parâmetros urbanísticos a adoptar são os definidos para as zonas residenciais contíguas.
- 4 -Desde que devidamente fundamentada a necessidade de alteração do uso atribuído às superfícies comerciais, poderá a Câmara Municipal decidir sobre as condições da sua eventual reconversão e integração nas zonas residenciais contíguas.
Artigo 47.º — Edificabilidade
Vigente desde: 02/11/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2000