- 1 -Nas áreas de equipamentos existentes:
- a)Apenas são admitidas obras de beneficiação ou construção destinadas a melhorar as suas condições de utilização;
- b)As intervenções que envolvam alterações significativas na sua arquitectura, designadamente na sua volumetria, área de ocupação e funções, deverão ter suporte em projectos que demonstrem ter sido dada atenção às condições topográficas, morfológicas e ambientais do local, bem como a necessidade de garantir a compatibilização arquitectónica com as preexistências da envolvente;
- c)A autorização das intervenções a que se refere a alínea anterior pressupõe a existência de infra-estruturas e condições de segurança adequadas;
- d)Verificando-se a necessidade de proceder à alteração do uso de um equipamento, a Câmara Municipal decidirá sobre a possibilidade da sua reconversão e integração na zona residencial contígua, aplicando-se, nesse caso, as regras de edificabilidade correspondentes;
- e)Quando estas áreas se localizem na faixa litoral abrangida pelo POOC, aplica-se o disposto no respectivo regulamento.
- 2 -Nas áreas para equipamentos propostos:
- a)Os projectos de novos equipamentos deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais do local, devendo garantir a compatibilização arquitectónica com as preexistências da envolvente;
- b)Por decisão da Câmara Municipal e desde que os projectos dos equipamentos se encontrem aprovados, as áreas eventualmente excedentárias poderão integrar as zonas residenciais contíguas, aplicando-se as condições de edificabilidade correspondentes.
- c)Quando estas áreas se localizem na faixa litoral abrangida pelo POOC, aplica-se o disposto no respectivo regulamento.
Artigo 49.º — Edificabilidade
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000