Nestas zonas inclui-se todo o património construído e arqueológico, designadamente monumentos, edifícios conjuntos, sítios, bem como elementos pontuais que, pelas suas características, se assumem como valores com reconhecido interesse histórico, arquitectónico, arqueológico, artístico, científico ou social, identificados na planta de zonamento e descritas no anexo n.º 2 ao presente Regulamento.
Artigo 50.º — Caracterização
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