- 1 -São imóveis, conjuntos urbanos ou espaços livres qualificados, que, não estando abrangidos por classificação de âmbito nacional, possuem assinalável valor regional ou municipal, de acordo com a Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949, base I.
- 2 -Dispõem de uma zona de protecção de 50 m contados a partir do seu perímetro exterior.
Artigo 55.º — Caracterização
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