- 1 -Qualquer obra a levar a efeito nestes imóveis, nas suas ZEP (ou nas respectivas zonas de protecção enquanto aquelas não existirem), carece de autorização prévia do IPPAR.
- 2 -Sem prejuízo de maior grau de exigência, nas obras a levar a efeito nestes imóveis devem ser mantidos os materiais construtivos e as características estruturais e arquitectónicas originais.
- 3 -Nas ZEP ou zonas de protecção destes imóveis admite-se a possibilidade de realização de obras de conservação e ainda de obras de ampliação ou novas edificações, desde que convenientemente justificadas com estudo de enquadramento e condicionadas à qualidade do projecto.
Artigo 54.º — Edificabilidade
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000