- 1 -Os bens de valor local correspondem a edificações ou conjuntos edificados, fachadas, conjuntos urbanos ou espaços livres qualificados, com relevante valor urbanístico, paisagístico, histórico e arquitectónico, possuindo ou não zona de protecção.
- 2 -De acordo com as suas características e valor patrimonial estão organizados nas categorias e subcategorias seguintes:
- a)Edificações com interesse patrimonial - E 1 ou E 2, consoante haja lugar à preservação integral ou parcial da edificação existente;
- b)Fachadas com interesse patrimonial - F 1 ou F 2 consoante haja lugar à preservação integral ou parcial da fachada principal da edificação;
- c)Conjuntos edificados com interesse patrimonial - CE 1 ou CE 2, consoante haja lugar à preservação integral ou parcial do conjunto urbano existente;
- d)Elementos pontuais com interesse patrimonial (EP);
- e)Espaços livres com interesse patrimonial.
Artigo 59.º — Caracterização
Vigente desde: 02/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2000