- 1 -Só poderão ser autorizadas obras, acções ou intervenções que, pela sua localização, volumetria e aparência, se integrem de forma adequada no ambiente urbano, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional da região ou da zona em que se inserem.
- 2 -Os projectos de novas edificações, ampliações ou remodelações de edifícios existentes deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, nomeadamente no que se refere aos materiais, texturas e cores a aplicar.
Artigo 6.º — Qualidade das intervenções
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000