- 1 -Definições gerais:
- a)Solo - conjunto de terrenos, independentemente do seu estatuto, formato e matriz;
- b)Parcela - terreno cuja unidade cadastral não resultou de operação de loteamento;
- c)Lote - terreno cuja unidade cadastral resultou de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
- d)Logradouro - espaço não coberto pertencente a uma parcela ou lote; a sua área é igual à da parcela ou lote, deduzida a área de implantação do piso térreo dos edifícios nele projectados, incluindo alpendres e escadas;
- e)Via pública - espaço do domínio público ou de utilização pública, designadamente arruamentos, estacionamentos, passeios, áreas verdes e de utilização colectiva;
- f)Espaço-canal - espaço correspondente a corredores activados por infra-estruturas, produzindo o efeito de barreira física, relativamente aos espaços que os marginam.
- 2 -Áreas necessárias à determinação de índices urbanísticos:
- a)Área de implantação (Ai) - soma das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios delimitados pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas e platibandas;
- b)Área de construção (Ac) - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, situados acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo escadas, caixas de elevador e construções anexas e excluindo alpendres e varandas abertos, espaços livres de uso público coberto pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e caves destinadas a estacionamento, arrumos e serviços técnicos para utilização exclusiva do edifício ou fracção;
- c)Área de impermeabilização (Ai) - soma das áreas de implantação do piso térreo de construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, passeios, estacionamentos (quando empedrados, cimentados ou asfaltados), logradouros, equipamentos desportivos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno.
- 3 -Índices urbanísticos:
- a)Índice de implantação (Ii) - quociente entre a área de implantação das construções e a área do terreno objecto da intervenção;
- b)Índice de construção (Ic) - quociente entre a área da construção e a área do terreno objecto da intervenção;
- c)Índice de impermeabilização (Iii) - quociente entre a área impermeabilizada e a área do terreno objecto da intervenção.
- 4 -Obras:
- a)Construção nova - obra realizada em terreno livre correspondendo a, pelo menos, uma unidade funcional autónoma;
- b)Reconstrução - construção nova após demolição de edifício preexistente, sem implicar necessariamente a sua reprodução;
- c)Alteração - modificação de edifício existente sem aumento da área de construção nem alteração do volume;
- d)Ampliação - aumento da área de construção, ou do volume de um edifício, associada ou não a alteração;
- e)Reparação, manutenção ou conservação de imóvel sem qualquer modificação dos seus elementos estruturais, acabamentos exteriores, compartimentação interna ou respectivos usos;
- f)Restauro - conservação e ou alteração destinada a valorizar elementos estruturais e decorativos de um imóvel, tendo como referência a época ou épocas em que tenha sido construído;
- g)Reabilitação - alteração e ou ampliação com conservação de elementos estruturais e decorativos de interesse, destinada a adaptar um imóvel a um novo uso ou a melhorar a sua utilização.
- 5 -Edifícios:
- a)Alinhamento - linha que define a implantação das construções;
- b)Cércea/altura de construção - distância vertical, medida no ponto médio da fachada, compreendida entre o pavimento do espaço público confinante ao lote e a intersecção do plano superior da cobertura com a fachada: em soluções de conjunto, para casos em que a topografia o aconselhe, a cércea poderá não ser medida a partir da cota do espaço público;
- c)Fachada - conjunto formado por todos os elementos que integram a construção e são visíveis em alçado;
- d)Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos, com excepção de desvãos de cobertura e caves;
- e)Cave - espaço enterrado ou semienterrado coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo sejam, em média, iguais ou inferiores a 50 cm e inferiores a 120 cm em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público;
- f)Cota de soleira - cota do pavimento do piso térreo;
- g)Varanda - corpo saliente, aberto, destinado a utilização eventual, constituída por elementos que garantam a transparência do corpo principal do edifício;
- h)Anexo - edifício referenciado a uma construção principal, com uma função complementar deste e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, não possui título de propriedade autónomo, nem constitui unidade funcional autónoma.
- 6 -Utilização do edifício:
Utilização ou uso - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício.
- 7 -Planos/estudos urbanísticos:
- a)Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) - plano especial de ordenamento do território, de iniciativa directa ou indirecta do Estado, que fixa os princípios e regras quanto à ocupação, ao uso e transformação do solo na área por ele abrangida, visando a satisfação do interesse público através do correcto ordenamento na orla costeira;
- b)Área de protecção costeira (APC) - parte de território dentro da faixa de intervenção do POOC, considerada fundamental para a estabilidade do litoral, preservando os locais e paisagens notáveis ou característicos do património natural e cultural da orla costeira, e os espaços necessários à manutenção do equilíbrio ecológico, incluindo praias, rochedos e dunas, áreas agrícolas e florestais, zonas húmidas e estuários;
- c)Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim (PDM) - ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/95, de 22 de Setembro;
- d)Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) - correspondente a áreas que, de acordo com o modelo de planeamento preconizado, são consideradas estratégicas e prioritárias para o desenvolvimento da cidade, sujeitas, por isso, a estudo sectorial;
- e)Espaços verdes e de utilização colectiva - espaços livres entendidos como espaços exteriores que se prestem a uma utilização menos condicionada, a comportamentos expontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente (Lynch, 1990). Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças;
- f)Equipamentos de utilização colectiva - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (matadouros, feiras, etc.) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, de recreio e lazer, etc.
Artigo 7.º — Definições
Vigente desde: 02/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2000