- 1 -Nas vias a construir e, sempre que possível, nas vias existentes objecto de beneficiação devem ser cumpridas as normas de gestão constantes dos números seguintes.
- 2 -Os acessos às vias pertencentes ao sistema primário devem possuir uma localização e um dimensionamento que permitam a circulação em segurança e garantam um nível de serviço adequado à via em questão.
- 3 -As paragens de transportes públicos devem ser executadas fora das vias de circulação.
- 4 -O estacionamento deve efectuar-se fora da faixa de rodagem, em zonas especificamente destinadas a esse efeito e sem acesso directo aquela, devendo este acesso processar-se através de vias paralelas.
- 5 -Os acessos a fábricas, garagens, oficinas, zonas de depósito, instalações hoteleiras, de restauração de bebidas e outras só devem ser permitidos desde que:
- a)Possuam uma zona de espera de modo a que a entrada e saída de veículos se processe sem prejuízo para o tráfego da via principal;
- b)O acesso seja objecto de um projecto de execução a aprovar pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, devidamente fundamentado, assegurando as necessárias características no que respeita à sua geometria, pavimento, drenagem e sinalização;
- c)Disponham de zonas de estacionamento próprio integradas no lote, ou parcela, cujo dimensionamento deve ser objecto de justificação adequada.
- 6 -A instalação de novos postos de abastecimento de combustíveis, ou remodelação de existentes, nas vias sob jurisdição municipal, só poderá ser permitida se verificarem as seguintes condições:
- a)O projecto ser elaborado de acordo com o regulamento da construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis;
- b)No interior de zonas urbanas, em vias existentes, localizar-se relativamente às intersecções e aos nós a uma distância superior a 50 m, medida segundo o eixo a partir das tangentes das curvas de concordância ou transição;
- c)Quando ocupem zonas de passeios, ser prevista uma largura livre de passeio, superior a 2 m contados a partir do limite da zona de implantação do posto.
- 7 -Sempre que as condições geológicas e topográficas se mostrem inadequadas ou a localização e área disponível não permitam o cumprimento do disposto nos números anteriores, é obrigatória a apresentação de soluções alternativas devidamente fundamentadas com estudos de enquadramento.
Artigo 88.º — Normas para a gestão do sistema primário
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000