- 1 -Qualquer edificação nova deverá assegurar dentro da parcela ou lote o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, quer do funcionamento do edifício quer dos seus utentes.
- 2 -As zonas reservadas a estacionamento localizam-se preferencialmente em caves construídas expressamente para esse efeito.
- 3 -No caso de moradias com logradouro privado, poder-se-á admitir que a área de estacionamento se localize à superfície, desde que respeitadas as condições de edificabilidade da zona em que se integra.
Artigo 90.º — Disposições gerais
Vigente desde: 02/11/2000
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