- 1 -As zonas reservadas a estacionamento devem ser dimensionadas, de modo a respeitar a relação de um lugar de estacionamento, com área útil mínima de 12,50 m2:
- a)Por cada 100 m2 ou fracção de área bruta de construção;
- b)Por fogo ou unidade de utilização.
- 2 -Em novas urbanizações de terrenos, sujeitas ou não a operações de loteamento, deverá ser prevista uma área adicional para estacionamento respeitando a relação de um lugar de estacionamento com 12,50 m2 de área útil:
- a)Por cada fogo com área bruta inferior a 100 m2;
- b)Por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a habitação;
- c)Por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio, serviços ou indústria compatível.
Artigo 91.º — Edifícios para habitação, comércio, serviços e indústrias compatíveis
Vigente desde: 02/11/2000
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