- 1 -O licenciamento e instalação de escolas de condução, agências de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel fica condicionado à comprovação pela Câmara Municipal da existência de área de estacionamento privativo para o número de veículos licenciados.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, deve considerar-se como mínimo:
- a)Escolas de condução - 5 lugares;
- b)Restantes casos - 10 lugares.
Artigo 98.º — Escolas de condução, agências de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000