- 1 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica aplicável, nos projectos de novos estabelecimentos de restauração e bebidas implantados em edifícios próprios deverão ser reservadas, no interior do lote ou parcela, as áreas necessárias para assegurar o normal funcionamento do estabelecimento, correspondentes, no mínimo, a um lugar de estacionamento por cada quatro lugares sentados.
- 2 -A instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas em edifícios existentes, designadamente em fracção ou fracções de edifícios com área total inferior a 400 m2, licenciados para habitação, comércio, serviços ou indústrias compatíveis, pode ser admitida se a Câmara Municipal considerar que o espaço público reúne condições para suportar o acréscimo de procura de estacionamento decorrente daquela instalação.
Artigo 97.º — Estabelecimentos de restauração e bebidas
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000