- 1 -Nas áreas edificáveis são de admitir todas as instalações industriais ou de armazenagem, desde que cumpram com as condições deste Regulamento e a restante legislação aplicável em vigor.
- 2 -Nas áreas livres para uso público, além dos usos definidos na planta de implantação, apenas é de admitir, e desde que em condições de complementaridade e apoio ao loteamento industrial, pequeno equipamento ou mobiliário urbano, quando a sua localização seja compatível com a função principal da área em que se insere.
Artigo 3.º — Usos
Vigente desde: 02/10/2001
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Em vigor desde 02/10/2001