- 1 -Índice de construção. - O índice máximo de construção admitido será de 0,8. Considera-se para esse efeito o quociente entre a área total de construção e a área do lote a que diz respeito, ou da totalidade da área do conjunto de lotes anexados e que constituam uma só unidade.
- 2 -Índice de ocupação. - O índice máximo de ocupação admitido será de 0,4. Considera-se para esse efeito o quociente entre a área total de implantação e a área do lote a que diz respeito, ou da totalidade da área do conjunto de lotes anexados e que constituam, uma só unidade.
- 3 -Cércea. - A cércea máxima admitida é de 11 m. Considera-se para esse efeito a altura da edificação medida no ponto médio da fachada, entre o nível do terreno e a parte mais alta da platibanda, incluindo qualquer piso recuado. Exceptuam-se os casos de edifícios com exigências especiais.
- 4 -Afastamentos. - O afastamento das construções não poderá ser inferior a 12 m relativamente ao limite frontal do lote, nem a 7 m relativamente ao limite posterior e 5 m em relação aos limites laterais. Exceptuam-se varandas, palas de protecção ou elementos arquitectónicos salientes, designadamente balanços, que não excedam 1,2 m em projecção horizontal nem representam mais de 35% do respectivo alçado ao nível do andar e de modo que não comprometam o alinhamento principal da fachada.
Artigo 4.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 02/10/2001
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Em vigor desde 02/10/2001