Os muros de suporte de terras e a delimitação do espaço físico dos lotes constituem encargo do adquirente. Os muros de suporte ou de espera não deverão ter altura superior a 2 m, excepto nos casos em que a solução proposta se encontre devidamente justificada em projecto.
Artigo 6.º — Muros de suporte
Vigente desde: 02/10/2001
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Em vigor desde 02/10/2001