- 1 -As áreas livres dos lotes destinam-se ao estacionamento próprio e circulação, devendo uma percentagem de pelo menos 10% da superfície total ser criteriosamente arborizada.
- 2 -Poder-se-á adoptar uma solução de pavimentação extensiva a toda a superfície do lote, desde que seja utilizado cubo de granito ou pedra artificial, de modo a garantir alguma permeabilidade ao terreno, e ainda executadas caldeiras de árvores e respectiva plantação das mesmas, com espaçamentos adequados.
Artigo 5.º — Áreas de logradouro
Vigente desde: 02/10/2001
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Em vigor desde 02/10/2001