Deverá ser prevista a implementação de rede pedonal qualificada de articulação de estruturas diversas (equipamentos, áreas verdes, áreas de estacionamento, áreas comerciais e áreas habitacionais), com o objectivo de promover as deslocações pedonais como preferenciais.
Artigo 13.º — Rede pedonal
Vigente desde: 19/09/2003
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Em vigor desde 19/09/2003