- 1 -Deverá ser implementada uma rede de espaços públicos vocacionados para o uso social e conformar de modo equilibrado os processos de desenvolvimento urbano.
- 2 -Deverá ser dada preferência à adopção de materiais tradicionalmente utilizados em espaços públicos da região, em particular naqueles localizados nas proximidades da área do Plano.
- 3 -Os projectos para espaços públicos deverão considerar especialmente a natureza topográfica do terreno onde se inserem, tirando partido do relevo, da vegetação, das vistas e da conformação do edificado.
Artigo 14.º — Rede de espaços públicos
Vigente desde: 19/09/2003
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Em vigor desde 19/09/2003