Relativamente à recolha de resíduos sólidos urbanos susceptíveis de reciclagem, prevê-se que sejam obrigatoriamente depositados em contentores - ecopontos - estrategicamente localizados por toda a área intervencionada. No âmbito do licenciamento de cada subunidade deverá, no respectivo projecto, localizar-se o respectivo ponto de recolha. A remoção de resíduos será feita pelo pessoal da manutenção para um ecocentro, em local a definir, para posterior recolha por parte dos serviços competentes.
Artigo 18.º — Resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 19/09/2003
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Em vigor desde 19/09/2003