O estacionamento automóvel fica sujeito às seguintes regras:
1) Lotes destinados a moradias unifamiliares - três por fogo dentro do lote;
2) Lotes destinados a equipamentos desportivos - cinco lugares por cada 100 m2 de área construída;
3) Lotes destinados a serviços - cinco lugares por cada 100 m2 de área construída;
4) Lotes afectos a equipamentos religiosos e culturais - três lugares até 200 utentes ou três lugares e meio para mais de 200 utentes;
5) Lotes destinados a empreendimentos turísticos:
- a)Aldeamentos turísticos - um lugar por fogo dentro do lote;
- b)Estabelecimentos hoteleiros - um lugar por cada três camas e um lugar de veículo pesado de passageiros por cada 70 quartos, dentro do lote;
6) Ao número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores será acrescida, para estacionamento público, a percentagem correspondente prevista na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
7) Nos parques de estacionamento:
- a)Deverão ser privilegiadas as soluções de pavimentos permeáveis ou semipermeáveis;
- b)Deverá ser implementada vegetação, preferencialmente arbórea, de porte significativo, de modo a promover zonas de sombra;
- c)A modelação do terreno deverá assegurar o menor impacte na paisagem.