- 1 -As ordens ou estilos arquitectónicos dos edifícios deverão respeitar as características de ordem cultural e tradicional do local permitindo uma correcta integração na paisagem. Deverá evitar-se o aparecimento de empenas cegas através do cuidado estudo estético de todos os alçados e coberturas.
- 2 -Os projectos devem assinalar, se o proprietário do lote o previr, a localização de antenas, painéis solares, piscinas, campos de ténis, ou outros equipamentos ou construções, reservando-se a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António o direito de dar parecer desfavorável à instalação desses equipamentos, se considerar que a sua introdução prejudica a qualidade estética ou perturba a visibilidade de outros lotes ou de construções futuras.
- 3 -Os tanques, salas de máquinas, painéis solares, antenas, chaminés ou instalações técnicas de qualquer tipo que se localizem por cima de um edifício deverão desenvolver-se dentro de um volume integral, devendo este ser tratado arquitectonicamente com materiais da mesma hierarquia utilizados nas fachadas.
- 4 -É obrigatório o uso da telha da região como revestimento das coberturas inclinadas.
- 5 -As cores e materiais a usar nos alçados e nas coberturas deverão ser as que melhor proporcionam a integração do edifício no local desde o ponto arquitectónico, paisagístico e cultural.
- 6 -Muros de suporte:
A altura dos muros de suporte não poderá ultrapassar a dimensão de 1,7 m.
Os projectos que estabeleçam a construção de muros de suporte deverão integrar desenhos de pormenorização dos mesmos.
- 7 -Muros de vedação:
A altura dos muros de vedação não poderá ultrapassar a dimensão de 0,8 m;
A altura da rede de vedação não poderá ultrapassar a dimensão de 1,6 m;
Os projectos que estabeleçam a construção de muros de vedação deverão integrar desenhos de pormenorização dos mesmos.
- 8 -Elementos tradicionais existentes - eiras, poços e tanques - os elementos tradicionais existentes que se apresentem em estado de recuperação possível deverão ser conservados e integrados em espaços livres públicos, semipúblicos ou privados, salvo quando de tal conservação resultarem situações de incompatibilidade com os alinhamentos existentes ou propostos, ou soluções urbanas desenquadradas.
Artigo 20.º — Soluções arquitectónicas dos edifícios
Vigente desde: 19/09/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2003