- 1 -Os espaços de protecção e valorização, de importância ambiental relevante para o local, estão relacionados com a salvaguarda das funções de protecção dos recursos naturais e dos valores paisagísticos. Nestas áreas há que salvaguardar e requalificar as linhas de água (leito e margens), as zonas com risco de cheia e as zonas com riscos de erosão (zonas de declive muito acentuado), devendo-se:
- a)Preservar e promover a permeabilidade do solo com a plantação de galerias ripícolas e fixação biológica das margens;
- b)Dimensionar as passagens hidráulicas de acordo com a respectiva rede hidrográfica;
- c)Garantir a manutenção e operações de limpeza das linhas de água;
- d)Promover o uso público de acordo com a capacidade de suporte de cada espaço.
- 2 -A delimitação dos espaços de protecção e valorização é a que consta na planta de estrutura verde proposta e planta de zonamento SUEE, aplicando-se a estes espaços as seguintes regras:
- a)É aplicável a legislação relativa à Reserva Ecológica Nacional e domínio público hídrico;
- b)É proibida a ocupação, obstrução, degradação e destruição das linhas de água e de drenagem natural (margens e talvegues);
- c)Só serão permitidas as estruturas leves (por exemplo, estruturas amovíveis) que promovam a permeabilidade do solo;
- d)Todo o coberto vegetal será mantido e fomentado, estando interdito o derrube de árvores e arbustos (excepto em caso de degradação dos mesmos), bem como a destruição do solo arável;
- e)O material vegetal a introduzir deve estar adaptado às condições locais, nomeadamente nas zonas com risco de cheia, linhas de água e de drenagem (margens e leitos), com a utilização de espécies ripícolas.
Artigo 22.º — Espaços de protecção e valorização
Vigente desde: 19/09/2003
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Em vigor desde 19/09/2003