- 1 -Os espaços verdes de enquadramento potenciam uma estreita ligação com o tecido urbano. Nestes espaços deverá ser promovida a permeabilidade e sustentabilidade do solo, as plantações de vegetação e a integração da existente.
- 2 -A delimitação dos espaços verdes de enquadramentos é a que consta na planta de estrutura verde proposta e planta de zonamento SUEE, aplicando-se a estes espaços as seguintes regras:
- a)Serão preferencialmente equipadas com estruturas leves (estruturas amovíveis, equipamento infantil, mobiliário urbano, entre outros);
- b)A vegetação arbórea existente será mantida ou transplantada, de acordo com a sanidade/qualidade vegetal apresentada, e integrada, quanto possível, na respectiva proposta.
- 3 -Os alinhamentos arbóreos têm uma função primordial de enquadramento da estrutura viária. Em termos de estrutura verde urbana, são elementos que, pela sua linearidade, interligam os diversos espaços verdes, funcionando como «corredores verdes» de grande valor ambiental na paisagem urbana a criar. É interdita qualquer intervenção que inviabilize a implementação dos alinhamentos arbóreos.
A vegetação a implementar, para além do referido nas disposições gerais, será preferencialmente constituída por espécies ornamentais tradicionais. A diversidade de espécies a utilizar deverá fomentar o enquadramento e funcionalidade das áreas a que são contíguas (eixos de entrada, vistas, entradas para estruturas colectivas, parques de estacionamento).
Artigo 23.º — Espaços verdes de enquadramento e alinhamentos arbóreos
Vigente desde: 19/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2003