- 1 -Os usos dos equipamentos existentes identificados na planta de zonamento podem ser alterados desde que respeitem os usos previstos no artigo anterior.
- 2 -Nestas zonas, as novas construções e as ampliações dos equipamentos existentes não podem ultrapassar a cércea máxima de 9 m.
Artigo 22.º — Zonas de equipamentos
Vigente desde: 21/09/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2005