A área destina-se à instalação de um parque desportivo, incluindo a remodelação do actual campo de jogos, bem como a criação de espaços multiusos de desporto e lazer, recreio e exposições, os respectivos apoios administrativos, técnicos e para o público, indispensáveis ao funcionamento, incluindo arruamentos e estacionamentos específicos.
Artigo 23.º — Zona de equipamentos desportivos
Vigente desde: 21/09/2005
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Em vigor desde 21/09/2005