O mecanismo de perequação compensatória será o da Repartição de Custos de Urbanização, nos termos do disposto nos artigos 138.º, 142.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 25.º — Definição dos mecanismos de perequação
Vigente desde: 21/09/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2005
Referências (3)
- Artigo 138.º
- Artigo 142.º
- Artigo 143.º