- 1 -Perímetro urbano - somatório dos solos urbanizados, dos solos cuja urbanização seja possível programar e dos solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
- 2 -Fogo - lugar distinto independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que, considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a servir de habitação, normalmente apenas de uma família/agregado doméstico privado.
- 3 -Edificação - actividade ou resultado de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
- 4 -Equipamento - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer.
- 5 -Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.
- 6 -Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
- 7 -Área de implantação - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas.
- 8 -Área de construção ou superfície de pavimento - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
- 9 -Área de impermeabilização, também designada por superfície de impermeabilização - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.
- 10 -Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
- 11 -Altura total das construções - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.
- 12 -Coeficiente de ocupação do solo (COS) - quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
- 13 -Coeficiente de afectação do solo (CAS) - quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável.
- 14 -Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
- 15 -Índice volumétrico - multiplicador urbanístico, expresso em metros cúbicos/metros quadrados, correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice.
- 16 -Densidade bruta - valor, expresso em fogos/hectares ou habitantes/hectares, correspondente ao quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície de referência em causa, incluindo a rede viária e a área afecta instalação de equipamentos sociais ou públicos.
- 17 -Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
- 18 -Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 21/09/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2005