- 1 -O licenciamento das unidades industriais deve respeitar o disposto na legislação em vigor sobre a matéria.
- 2 -Nestes solos são permitidas indústrias dos tipos 3 e 4.
- 3 -No licenciamento de novas indústrias apenas são permitidas indústrias do tipo 3 se localizadas em lote próprio e devidamente isoladas dos prédios vizinhos e ainda compatíveis com a malha urbana de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º
- 4 -A instalação de indústrias e armazéns em edifícios habitacionais só é permitida ao nível do rés-do-chão e para indústrias do tipo 4.
- 5 -Nos estabelecimentos industriais já existentes são permitidas obras de alteração ou ampliação nos termos da legislação vigente, desde que o índice volumétrico não ultrapasse os 2,5 m3/m2 e após análise, caso a caso, pelas entidades competentes.
- 6 -Os estabelecimentos industriais mencionados no presente artigo devem dispor de unidades de pré-tratamento específico de águas residuais desde que não depuráveis pelo sistema público de saneamento.
Artigo 7.º — Licenciamento de estabelecimentos industriais em solo urbanizado e de urbanização programada
Vigente desde: 21/09/2005
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Em vigor desde 21/09/2005