- 1 -A cércea máxima é de quatro pisos (rés-do-chão + três).
- 2 -Os alinhamentos de implantação deverão respeitar o definido nos elementos desenhados que fazem parte integrante deste Plano.
- 3 -A profundidade, os afastamentos e as áreas de estacionamento público deverão respeitar o articulado no artigo 10.º no que se refere às construções de natureza colectiva.
- 4 -Os rés-do-chãos dos edifícios deverão respeitar as cotas dos arruamentos, não sendo permitido o lançamento de escadas ou rampas para além do alinhamento fixado.
- 5 -Não serão permitidos andares recuados.
- 6 -Os desvãos das coberturas podem ser destinados a arrecadações, não podendo neste caso constituir fracção autónoma, permitindo-se a sua utilização como espaço habitável, desde que fiquem garantidas para o próprio desvão, para o edifício onde se insere e para os edifícios vizinhos, todas as condições de segurança e habitabilidade.
- 7 -O uso habitacional do desvão ou o seu acesso directo através de qualquer fracção implica que o mesmo seja considerado como piso.
- 8 -Não é permitido qualquer volume de construção acima do plano inclinado da cobertura, a qual poderá atingir uma inclinação máxima de 35 %, sendo esta definida pelo ângulo formado pelos planos que constituem a esteira horizontal e a vertente da cobertura.
- 9 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os volumes destinados à instalação de elevadores, saídas de segurança para a cobertura, chaminés de exaustão e ventilação ou outras instalações técnicas.
- 10 -Não serão permitidas marquises nas varandas e terraços.
- 11 -Não será permitida a construção de anexos.
Artigo 12.º — Regime específico
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007