Esta zona caracteriza-se por ser uma zona destinada a moradias unifamiliares em banda contínua, integradas em lotes a constituir ou parcelas, correspondendo a uma densidade máxima de 85 fogos/ha, aplicado ao quarteirão.
Artigo 13.º — Identificação
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007