- 1 -A Câmara poderá exigir, quando considere necessário para assegurar a integração arquitectónica no conjunto em que se inserem, a apresentação, com os projectos de licenciamento e complementarmente aos elementos já exigíveis pela aplicação do RJUE, de pormenorização e definição complementar de materiais e cores de acabamentos a utilizar quer nos edifícios a licenciar, quer dos que integram a envolvente.
- 2 -Nas operações de loteamento que apontem para a constituição de lotes habitacionais em banda contínua ou geminados, o projecto de loteamento deverá conter o desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento, bem como dos respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação de terreno, distribuição volumétrica, localização dos equipamentos e zonas verdes, bem como indicadores relativos às cores e materiais a utilizar.
- 3 -Os muros de vedação à face da via pública ou de outros espaços públicos devem respeitar as normas existentes, nomeadamente o Regulamento Municipal de Obras Particulares (RMOP) da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, ou seja:
- a)Os muros de vedação, encimados por grade ou não, não poderão exceder a altura de 2 m em relação à cota do passeio ou da via/espaço público, se aquele não existir, exceptuando-se os muros de vedação de terrenos de cota superior ao arruamento, em que a altura da vedação poderá ser superior, até ao máximo de 1 m acima da cota natural do terreno;
- b)Para vedações adjacentes a arruamentos com declive, os muros poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo nestes casos admitida uma variação de alturas em relação ao espaço público adjacente até ao máximo de 2,25 m, no seu ponto mais elevado;
- c)A localização de terminais de infra-estruturas, designadamente contadores de energia eléctrica, abastecimento de águas, de gás e outros, como a caixa de correio e números de polícia, deverá ser coordenada em projecto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro.
- 4 -Muros de vedação não confinantes com a via pública ou de outros espaços públicos devem respeitar as normas existentes, nomeadamente o Regulamento Municipal de Obras Particulares (RMOP) da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, ou seja:
- a)Os muros de vedação, encimados por grade ou não não deverão exceder a altura de 2,25 m a contar da cota natural dos terrenos;
- b)Para vedações adjacentes a terrenos com declive, os muros poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo, nestes casos, admitida uma variação de alturas em relação ao terreno adjacente até ao máximo de 2,5 m, a contar da cota natural do terreno mais elevado;
- c)Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos em cotas diferentes, as alturas mencionadas nos números anteriores serão contadas a partir da cota natural mais elevada.
Artigo 23.º — Caracterização construtiva
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007