- 1 -A rede viária é constituída pelo conjunto de arruamentos para circulação automóvel (com um perfil mínimo de 7 m para a faixa de rodagem), pelos passeios e pelas áreas de estacionamento nela previstas.
- 2 -A implantação da rede viária deve obedecer a todas as especificidades contidas no presente plano, nomeadamente as indicadas nos perfis transversais dos arruamentos.
- 3 -A implantação da rede deve, também, obedecer às especificidades contidas no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Março.
Artigo 25.º — Rede viária
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007