- 1 -Para os efeitos do previsto no Regulamento Geral do Ruído, a área do Plano é classificada com «zona mista».
- 2 -Como tal a referida área não pode ficar exposta a um nível sonoro contínuo equivalente, poderado A, Laeq, do ruído ambiente exterior, superior a 65 db(A) no período diurno, e 55 db(A) no período nocturno.
- 3 -A área em causa está vocacionada para usos habitacionais, existentes ou previstos, bem como para comércio e serviços.
Artigo 32.º — Controlo de poluição sonora
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007