- 1 -A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória a que se refere o artigo 135° do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, é aplicado nas unidades de execução que vierem a ser delimitadas de acordo com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial ou nos Planos de Pormenor que eventualmente se venham a elaborar para a área do Plano.
- 2 -Os mecanismos de perequação a utilizar no âmbito da aplicação estabelecida no número anterior são:
- a)Estabelecimento de um índice médio de utilização;
- b)Estabelecimento de uma área de cedência média.
- 3 -Os valores numéricos do índice médio e da cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada Plano de Pormenor ou unidade de execução com base nos parâmetros urbanísticos estabelecidos no presente Plano.
- 4 -O índice médio de utilização e a área de cedência média serão calculados, respectivamente, de acordo com os artigos 139.º e 141.º do Decreto Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 33.º — Princípios
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007
Referências (2)
- Artigo 139.º
- Artigo 141.º