Os casos susceptíveis de dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação deste Regulamento serão esclarecidos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 34.º — Resolução de dúvidas e omissões
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007